CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14189 de 20/05/2025

Dispõe sobre alterar o parágrafo 4º” do artigo 1º da Lei nº 3060 de 11 de junho de 1999, e da outras providências:
Data da Norma
20/05/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo “4º” do artigo 1º da Lei nº 3060 de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A guarda civil municipal, exercerá ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, devendo observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

Art.3º. Os demais itens da Lei em questão, ficam inalteradas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo “4º” do artigo 1º da Lei nº 3060 de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A guarda civil municipal, exercerá ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, devendo observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

Art.3º. Os demais itens da Lei em questão, ficam inalteradas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1236/2025
Data
24/02/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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