CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14213 de 22/05/2025

Assegura a toda pessoa o direito de fornecer alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.
Data da Norma
22/05/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei assegura a todo cidadão, em território municipal, o direito de fornecer alimentos e água, em espaços públicos, a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários, na forma e na quantidade adequada ao bem-estar animal.

§ 1º O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:

I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;

II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e

III - caso o animal mostre-se relutante em ingerir alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.

§ 2º Ao infrator, em contraposição ao que dispõe esta Lei, será aplicada multa de 2 Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) que corresponda ao valor vigente à época dos fatos e dobrada, em caso de reincidência.

§ 3º O valor recolhido da multa deverá ser depositado em um fundo municipal de proteção e bem-estar animal, a ser criado pelo Poder Executivo municipal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - animal doméstico em situação de rua: aquele que tradicionalmente é domesticado pelos seres humanos e habita locais públicos desde o seu nascimento ou está nessa condição em razão de abandono;

II - animal comunitário: não tem guardião específico, mas está fixado em uma determinada região, estabelecendo com a população local laços de afeto e dependência.

Art. 3º Fica vedado o impedimento ou sanção, por particular ou por qualquer agente do poder público, à disponibilização de alimento e água aos animais domésticos e comunitários em situação de rua.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2656/2025
Data
29/04/2025
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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