Lei Ordinária Nº 14213 de 22/05/2025
Assegura a toda pessoa o direito de fornecer alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§ 1º O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III - caso o animal mostre-se relutante em ingerir alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 2º Ao infrator, em contraposição ao que dispõe esta Lei, será aplicada multa de 2 Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) que corresponda ao valor vigente à época dos fatos e dobrada, em caso de reincidência.
§ 3º O valor recolhido da multa deverá ser depositado em um fundo municipal de proteção e bem-estar animal, a ser criado pelo Poder Executivo municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - animal doméstico em situação de rua: aquele que tradicionalmente é domesticado pelos seres humanos e habita locais públicos desde o seu nascimento ou está nessa condição em razão de abandono;
II - animal comunitário: não tem guardião específico, mas está fixado em uma determinada região, estabelecendo com a população local laços de afeto e dependência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2656/2025
- Data
- 29/04/2025
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
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