Lei Complementar Nº 532 de 07/03/2025
Altera o artigo 69 da Lei Complementar nº 91/2010, que Institui o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.
Altera o artigo 69 da Lei Complementar nº 91/2010, que Institui o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E
SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 91/2010, que passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 69-A Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistoria técnica anual em obras públicas no Município de Rondonópolis.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se obras públicas todas aquelas, executadas pelo Munícipio de Rondonópolis, independente da fonte de recursos;
§ 2º As vistorias técnicas anuais terão como finalidade a análise dos seguintes aspectos:
I - segurança estrutural, visando à prevenção de riscos de colapso ou desabamento;
II - condições sanitárias, com a finalidade de garantir a salubridade para o uso da edificação;
III - impactos ambientais decorrentes do funcionamento ou localização da obra.
§ 3º As vistorias serão realizadas por servidores designados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que emitirão relatórios técnicos circunstanciados.
§ 4º Os relatórios técnicos elaborados ao término de cada vistoria deverão, obrigatoriamente:
I - ser disponibilizados no portal de transparência do Município;
II - ser encaminhados ao Ministério Público e à Câmara Municipal, visando ao controle social e à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 5º Após o encaminhamento dos relatórios técnicos, caso seja constatado vícios ou irregularidades nas obras públicas inspecionadas, deve o Poder Público Municipal, informar a Câmara Municipal, quais medidas foram tomadas para regularizá-las.
§ 6º A constatação de riscos iminentes à segurança ou de irregularidades graves durante as vistorias autorizará a recomendação de interdição imediata da obra ou edificação até a efetiva implementação das medidas corretivas cabíveis.
§ 7º O descumprimento das disposições previstas neste artigo sujeitará os responsáveis as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções a serem estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários à implementação das vistorias, a composição e os requisitos técnicos das equipes responsáveis, bem como, os critérios para a aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Altera o artigo 69 da Lei Complementar nº 91/2010, que Institui o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E
SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 91/2010, que passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 69-A Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistoria técnica anual em obras públicas no Município de Rondonópolis.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se obras públicas todas aquelas, executadas pelo Munícipio de Rondonópolis, independente da fonte de recursos;
§ 2º As vistorias técnicas anuais terão como finalidade a análise dos seguintes aspectos:
I - segurança estrutural, visando à prevenção de riscos de colapso ou desabamento;
II - condições sanitárias, com a finalidade de garantir a salubridade para o uso da edificação;
III - impactos ambientais decorrentes do funcionamento ou localização da obra.
§ 3º As vistorias serão realizadas por servidores designados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que emitirão relatórios técnicos circunstanciados.
§ 4º Os relatórios técnicos elaborados ao término de cada vistoria deverão, obrigatoriamente:
I - ser disponibilizados no portal de transparência do Município;
II - ser encaminhados ao Ministério Público e à Câmara Municipal, visando ao controle social e à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 5º Após o encaminhamento dos relatórios técnicos, caso seja constatado vícios ou irregularidades nas obras públicas inspecionadas, deve o Poder Público Municipal, informar a Câmara Municipal, quais medidas foram tomadas para regularizá-las.
§ 6º A constatação de riscos iminentes à segurança ou de irregularidades graves durante as vistorias autorizará a recomendação de interdição imediata da obra ou edificação até a efetiva implementação das medidas corretivas cabíveis.
§ 7º O descumprimento das disposições previstas neste artigo sujeitará os responsáveis as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções a serem estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários à implementação das vistorias, a composição e os requisitos técnicos das equipes responsáveis, bem como, os critérios para a aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 313/2025
- Data
- 21/01/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
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