Lei Ordinária Nº 14133 de 28/04/2025
Dispõe sobre Institui a Semana Municipal de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa no Município de Rondonópolis/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Esporte para a Pessoa Idosa, serão promovidas atividades esportivas e recreativas, tais como:
Caminhadas
Torneios de jogos de mesa (xadrez, dominó, etc.)
Aulas de dança
Atividades aquáticas
Palestras sobre saúde e bem-estar
Art. 3º A organização da Semana Municipal de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa ficará a cargo das Secretarias Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Saúde, em parceria com entidades e associações de idosos.
Art. 4º Esta lei não implicará em ônus financeiro para o Município, sendo as atividades realizadas com recursos já existentes nas secretarias e parcerias com instituições privadas.
Art. 5º As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Esporte para a Pessoa Idosa, serão promovidas atividades esportivas e recreativas, tais como:
Caminhadas
Torneios de jogos de mesa (xadrez, dominó, etc.)
Aulas de dança
Atividades aquáticas
Palestras sobre saúde e bem-estar
Art. 3º A organização da Semana Municipal de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa ficará a cargo das Secretarias Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Saúde, em parceria com entidades e associações de idosos.
Art. 4º Esta lei não implicará em ônus financeiro para o Município, sendo as atividades realizadas com recursos já existentes nas secretarias e parcerias com instituições privadas.
Art. 5º As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1668/2025
- Data
- 20/03/2025
- Requerente
- RENAN DOURADO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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