CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14120 de 22/04/2025

Dispõe sobre a alteração da redação do preambulo e os seguintes dispositivos: parágrafo único, do art. 1º, parágrafo único do art. 2º, do caput, do art. 4º, do parágrafo único do art. 5º, do caput do art. 7º, e do §1º do art. 7º da Lei nº 12.490, promulgada em 01 de novembro de 2022.
Data da Norma
22/04/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Esta lei altera a redação do preâmbulo da Lei nº 12.490, promulgada em 1 de novembro de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre autorizar o Poder Legislativo a instituir o Selo Empresa Amiga da Mulher, a ser concedido às empresas que, comprovadamente, contribuam com ações, programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.”

Art. 2º. O parágrafo único do art. 1º da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. A Campanha será organizada e realizada pela Câmara Municipal de Vereadores, exclusivamente, por meio da Procuradoria da Mulher, e será facultado a parceria com a ACIR - Associação Comercial Empresarial e Industrial de Rondonópolis, CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis e qualquer movimento que seja em prol de práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.”

Art. 3º. O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]

Parágrafo único. Para concorrer ao selo, às empresas interessadas deverão encaminhar solicitação, exclusivamente, para a Procuradoria da Mulher.”

Art. 4º. O caput, do art. 4º da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas do “Selo Empresa Amiga da Mulher”, dar-se-á por meio de seu portifólio, que deverá ser apresentado à Procuradoria da Mulher.”

Art. 5º. O Parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º [...]

Parágrafo único. A comissão organizada referida no caput do artigo 5º, para a avaliação do portifólio das empresas deverá conter, exclusivamente, os membros da Procuradoria da Mulher e representantes da Câmara Municipal, facultado os representantes da ACIR, CDL, movimentos e entidades em prol de práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.”

Art. 6º. O caput do art. 7º, da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7ºAs empresas que mais se destacarem dentro dos requisitos estabelecidos no art. 3º receberão o Selo Social “Empresa Amiga Mulher”, no mês em que ocorre a celebração do mês da mulher, e que será organizada, exclusivamente, pela Procuradoria da Mulher, facultado a parceria com a ACIR e CDL.”

Art. 7º O §1º, do art. 7º, da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As empresas que se dispuserem a concorrer ao Selo Empresa Amiga da Mulher e que ainda não forem associadas a ACIR serão bonificadas com a gratuidade da primeira mensalidade.”

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1789/2025
Data
25/03/2025
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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