CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14114 de 14/04/2025

Dispõe sobre institui a Semana de Prevenção á Gestação na Adolescência no município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Data da Norma
14/04/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rondonópolis - MT, a Semana de Prevenção à Gestação na Adolescência, a ser realizada anualmente entre os dias 3 e 8 de fevereiro.

Art. 2º A Semana de Prevenção à Gestação na Adolescência tem por objetivo conscientizar e orientar adolescentes sobre os impactos da gravidez precoce, promovendo ações de educação sexual e planejamento familiar.

Art. 3º Durante essa semana, poderão ser realizadas atividades como: I - Palestras, seminários e debates em escolas e centros comunitários; II - Distribuição de materiais informativos, como panfletos e cartilhas educativas; III - Ações de conscientização conduzidas por agentes de saúde; IV - Atendimento e aconselhamento especializado para adolescentes e famílias; V - Parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer as ações educativas.

Art. 4º A implementação das atividades previstas nesta Lei será coordenada por órgãos municipais, em parceria com:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

IV - Conselho Tutelar;

V - Ministério Público;

VI - Outras entidades e organizações que atuam na proteção da infância e adolescência.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena execução, firmando convênios com instituições que contribuam para a realização da campanha. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
996/2025
Data
12/02/2025
Requerente
MARIUVA DA SAUDE
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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