CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14110 de 14/04/2025

Dispõe sobre instituir a criação da Primeira SEMANA DO MÊS DE ABRIL em conscientização da Maternidade Atípica.
Data da Norma
14/04/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituída a Criação da Semana Municipal da Maternidade Atípica, na primeira semana de abril.

Parágrafo Único -  As mães de crianças com alguma atipicidade (que não se adequa ao que é típico, nem característico e próprio), dentre elas:

  • TEA (Transtornos do Espectro Autista);
  • TDHA (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade);
  • Síndrome de Down (uma doença cromossômica causada por um cromossomo 21 a mais); e toda e quaisquer outras doenças que caracterize uma mãe atípica.

Art. 2º - Competirá a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, isoladamente ou em conjunto com outras secretarias municipais, adotar todas as providências necessárias à plena consecução da semana municipais Semana Municipal da Maternidade Atípica.

Art. 3º. A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas, atividades de informação com Campanha educativa, reconhecimento, valorização, esclarecimento, fomento, palestras, seminários, parceria e empatia as mães de crianças com alguma atipicidade (que não se adequa ao que é típico, nem característico e próprio).

Art. 4º - Considera-se violência física ou psicológica todo ato praticado de Insultos, Ameaças, Comentários e apelidos pejorativos, Ataques físicos, Exclusão, Discriminação.

Art. 5º. A Semana da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluídos aqueles com deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.

Art. - Fica assegurada a participação do setor privado para a realização no evento da "semana municipal das mães atípicas e  conscientização sobre a importância da empatia e sororidade, através de patrocínio de material de divulgação e outros meios necessários ao sucesso do programação.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituída a Criação da Semana Municipal da Maternidade Atípica, na primeira semana de abril.

Parágrafo Único -  As mães de crianças com alguma atipicidade (que não se adequa ao que é típico, nem característico e próprio), dentre elas:

  • TEA (Transtornos do Espectro Autista);
  • TDHA (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade);
  • Síndrome de Down (uma doença cromossômica causada por um cromossomo 21 a mais); e toda e quaisquer outras doenças que caracterize uma mãe atípica.

Art. 2º - Competirá a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, isoladamente ou em conjunto com outras secretarias municipais, adotar todas as providências necessárias à plena consecução da semana municipais Semana Municipal da Maternidade Atípica.

Art. 3º. A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas, atividades de informação com Campanha educativa, reconhecimento, valorização, esclarecimento, fomento, palestras, seminários, parceria e empatia as mães de crianças com alguma atipicidade (que não se adequa ao que é típico, nem característico e próprio).

Art. 4º - Considera-se violência física ou psicológica todo ato praticado de Insultos, Ameaças, Comentários e apelidos pejorativos, Ataques físicos, Exclusão, Discriminação.

Art. 5º. A Semana da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluídos aqueles com deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.

Art. - Fica assegurada a participação do setor privado para a realização no evento da "semana municipal das mães atípicas e  conscientização sobre a importância da empatia e sororidade, através de patrocínio de material de divulgação e outros meios necessários ao sucesso do programação.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
157/2025
Data
17/01/2025
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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