CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14072 de 14/03/2025

DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA PELA REDE DE UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NOS CASOS DE MUTILAÇÃO DECORRENTES DO TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
14/03/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

      Art. 1°. Fica o PODER EXECUTIVO a realizar cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS nos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer.

 

Parágrafo único. As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento decorrente de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, garantindo se o procedimento pelo Poder Executivo do Município de Rondonópolis em Integração com o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

  Art. 2°. Cabe ao Poder Executivo, juntamente com o Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da rede de unidades públicas integradas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no Artigo 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, observando os requisitos da Lei nº 13770 de 19 de Dezembro de 2018 ou a que ela vier a substituir.

 

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

 

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia plástica imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

 

§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei.     

 

     Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

      Art. 1°. Fica o PODER EXECUTIVO a realizar cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS nos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer.

 

Parágrafo único. As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento decorrente de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, garantindo se o procedimento pelo Poder Executivo do Município de Rondonópolis em Integração com o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

  Art. 2°. Cabe ao Poder Executivo, juntamente com o Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da rede de unidades públicas integradas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no Artigo 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, observando os requisitos da Lei nº 13770 de 19 de Dezembro de 2018 ou a que ela vier a substituir.

 

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

 

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia plástica imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

 

§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei.     

 

     Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
311/2025
Data
21/01/2025
Requerente
KAZA GRANDE
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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