CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14070 de 13/03/2025
Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
Data da Norma
13/03/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o benefício da meia-entrada aos eleitores nomeados para atuar nas eleições ordinárias, gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, para o ingresso em estabelecimentos e casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 3º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 2º Considera-se como eleitor nomeado aquele que prestou serviços à Justiça Eleitoral no município de Rondonópolis-MT no período de eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - presidente de mesa, primeiro e segundo mesário e secretários;
II - administrador de edifício;
III - membro, escrutinador e componente da junta eleitoral; ou
IV - demais nomeados para auxiliar nos trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles designados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 3º Para ter direito ao benefício de meia-entrada, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e segundo turnos, se houver.
§ 1º Estende-se o benefício previsto no caput ao eleitor convocado que prestou serviços à Justiça Eleitoral na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, mediante a devida comprovação.
§ 2º Não gera o direito ao benefício previsto nesta Lei a participação em treinamento ou capacitação.
§ 3º A comprovação se dá pela apresentação do certificado de atuação, que pode ser obtido no aplicativo e-Título. O benefício será válido até 31 de dezembro do ano da próxima eleição ordinária.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondonópolis/MT, 17 de fevereiro de 2025.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 13/03/2025
Detalhes
- Processo
- 1117/2025
- Data
- 17/02/2025
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.