Lei Ordinária Nº 14048 de 24/02/2025
Dispõe sobre instituir no Município de Rondonópolis o programa de parceria, denominado “ABRACE UMA CAUSA”, entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas no desenvolvimento de projetos sociais sem fins lucrativos voltados as práticas esportivas, culturais e recreativas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui programa de parceria, denominado “ABRACE UMA CAUSA”, entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas no desenvolvimento de projetos sociais sem fins lucrativos voltados as práticas esportivas, culturais e recreativas.
Parágrafo Único: O objetivo é incentivar crianças, adolescentes e jovens valores, e desenvolver a prática do esporte, da cultura e do lazer como meio de promoção social visando contemplar, valorizar e apoiar projetos sociais, sem fins lucrativos, que visam trabalhar a promoção esportiva, cultural e recreativa na cidade de Rondonópolis - MT.
Art. 2º. Caberá as Secretarias Municipal de Esporte, Assistência e Promoção Social e de Cultura, manter anualmente atualizado, cadastro de todos os projetos sociais voltados a promoção da Cultura, do Esporte e de atividades Recreativas na cidade de Rondonópolis.
§ 1º O respectivo cadastro deverá ser realizado pelas Secretarias descritas no caput.
§ 2º As Secretarias envolvidas deverão apresentar a sociedade, todos os projetos sociais sem fins lucrativos cadastrados em seus bancos de dados, de modo, que a sociedade possa conhecer os respectivos projetos e consequentemente adota-los.
Art. 3º. O cadastro no programa formalizar-se-á através de manifestação de interesse do responsável pela execução ou administração do Projeto.
Art. 4º. Fica atribuído ao Poder Executivo, a responsabilidade de divulgação na imprensa oficial, nos sítios eletrônicos e nas publicidades oficiais, a relação completa dos projetos cadastrados, bem como, suas finalidades, alvos e objetivos.
§ 1º Deverá ainda ser divulgado aos interessados, a possibilidade de incentivos fiscais, já atribuído pela legislação federal, a pessoas e empresas que patrocinarem e fazer doações para projetos sociais.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios objetivos para o cadastro dos projetos e demais deliberações para sua perfeita execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário caso exista.
Detalhes
- Processo
- 493/2025
- Data
- 29/01/2025
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
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