Lei Ordinária Nº 14052 de 24/02/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS PARA MENORES DE IDADE EM ESCOLAS PÚBLICAS E EVENTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE IDADE NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas que contenham violência, apologia às drogas, discriminação, pornografia ou qualquer outro conteúdo que incite à prática de atos ilícitos, assim como quando seu conteúdo atentar contra a integridade moral, sexual e ao núcleo protetivo da defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em consonância com o "atendimento pedagógico adequado e seguro" previsto nas diretrizes do Plano Municipal de Educação de Rondonópolis (Lei nº 7.729, de 28 de junho de 2013), em:
I - Escolas públicas municipais;
II - Eventos destinados a crianças e adolescentes menores de idade, realizados em espaços públicos do município de Rondonópolis ou sejam de concessão da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se inadequado para menores de idade qualquer conteúdo que:
I - Incite à violência, à discriminação ou ao preconceito;
II - Faça apologia às drogas ou a outros tipos de substâncias ilícitas;
III - Contenha linguagem obscena ou pornográfica;
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar ou pela Secretaria Municipal de Educação, ou outro Órgão a ser definido pelo Poder Executivo, mediante denúncias de professores, supervisores, diretores ou mesmo dos pais, ou responsáveis pelas crianças por meio dos canais de atendimento disponíveis nos respectivos Órgãos.
Art. 4º. Ao receber uma denúncia, o Conselho Tutelar, a Secretaria Municipal de Educação ou o Órgão fiscalizador definido, deverão:
I - Verificar a procedência da denúncia;
II - Adotar as medidas cabíveis para coibir a prática irregular;
III – A informar o denunciante sobre as providências adotadas.
Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pela execução da música à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, sempre garantidas a prévia e ampla defesa.
Art. 8° A presente lei deverá ser anexada a título de conhecimento para expedição de alvarás, incumbindo responsabilidade aos organizadores de eventos do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo responsável para notificar e penalizar de acordo com sanções expostas em lei.
Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 dias, após a data de sua publicação, expedirá decreto regulamentando a presente lei, incluindo em seu texto parâmetros das multas.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias, após a data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 625/2025
- Data
- 31/01/2025
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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