Lei Ordinária Nº 14071 de 14/03/2025
Remédio na hora, autoriza o Poder Executivo a criar na, UPA - Unidade de Pronto Atendimento, a Farmácia 24 horas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a implantar a Farmácia 24 horas na UPA - Unidade de Pronto Atendimento.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a criar a FARMÁCIA 24 HORAS, que deverá funcionar dentro da UPA de forma ininterrupta, durante os sete dias da semana.
Art. 3º Os medicamentos a serem distribuídos serão os de características típicas de Pronto Atendimento e somente serão liberados com a devida prescrição e autorização médica.
§ 1º Após ser atendido, o paciente, com a respectiva via do receituário, deverá dirigir-se à Farmácia 24h, a fim de obter seu medicamento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar uma relação de medicamentos emergenciais, os quais devem constar na relação vigente do SUS - Sistema Único de Saúde, para compor a Farmácia 24 Horas.
Parágrafo único. O medicamento receitado pelo médico da Unidade de atendimento deverá constar na relação de medicamentos mencionada no art. 4º desta Lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a implantar a Farmácia 24 horas na UPA - Unidade de Pronto Atendimento.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a criar a FARMÁCIA 24 HORAS, que deverá funcionar dentro da UPA de forma ininterrupta, durante os sete dias da semana.
Art. 3º Os medicamentos a serem distribuídos serão os de características típicas de Pronto Atendimento e somente serão liberados com a devida prescrição e autorização médica.
§ 1º Após ser atendido, o paciente, com a respectiva via do receituário, deverá dirigir-se à Farmácia 24h, a fim de obter seu medicamento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar uma relação de medicamentos emergenciais, os quais devem constar na relação vigente do SUS - Sistema Único de Saúde, para compor a Farmácia 24 Horas.
Parágrafo único. O medicamento receitado pelo médico da Unidade de atendimento deverá constar na relação de medicamentos mencionada no art. 4º desta Lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 158/2025
- Data
- 20/01/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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