CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14059 de 05/03/2025

Dispõe sobre a alteração da LEI Nº 12.304, de 05 de julho de 2022 e art.43 da Lei 1752 de 17 de agosto de 1990, que tratam da Consolidação e Reestruturação Administrativa da Câmara Municipal de Rondonópolis/MT e Regime Jurídico Único dos servidores municipais, e outras providências correlatas.
Data da Norma
05/03/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º A presente lei tem por finalidade promover alterações na Lei Municipal de nº 12.304 de 05 de julho de 2022, adequação de nomenclatura e criação de cargos de provimento em comissão.


Art. 2ºFica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar de Comunicação e a categoria de Assessor Parlamentar Externo nível II e III, de símbolos remuneratórios APC-01, APE-02 e APE-03, respectivamente, com as atribuições e exigência do requisito de escolaridade de nível superior completo ou experiência comprovada na área (APC-01), Ensino médio (APE-02) e Ensino Fundamental (APE-03).

 

Art. 3º O Art. 20 da Lei 12.304 passa a vigorar com a seguinte redação:

NOME DA UNIDADE

NOME DO TITULAR

Unidade Central de Controle Interno

Controlador Interno Geral

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral Legislativo

Secretaria Legislativa

Secretário Legislativo

Assessoria Jurídica Legislativa

Assessor Jurídico Legislativo

Assessoria Especial da 1ª Secretaria

Assessor Especial da 1ª Secretaria

Assessoria Especial da Secretaria Legislativa da Presidência

Assessor Especial da Presidência

Assessoria Especial de Transparência, Internet e Mídias Sociais

Assessor Especial de Transparência

Assessor Especial da Secretaria Legislativa Institucional

Assessor Especial Institucional

Coordenação

Coordenador

Seção

Chefe de Seção

Setor

Chefe de Setor

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessoria Parlamentar Externa

Assessor Parlamentar Externo

Assessoria Parlamentar de Comunicação

Assessor Parlamentar de Comunicação

Direção da Escola do Legislativo

Diretor

Direção Legislativa de Rádio e TV

Diretor


Art.">

NOME DA UNIDADE

NOME DO TITULAR

Unidade Central de Controle Interno

Controlador Interno Geral

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral Legislativo

Secretaria Legislativa

Secretário Legislativo

Assessoria Jurídica Legislativa

Assessor Jurídico Legislativo

Assessoria Especial da 1ª Secretaria

Assessor Especial da 1ª Secretaria

Assessoria Especial da Secretaria Legislativa da Presidência

Assessor Especial da Presidência

Assessoria Especial de Transparência, Internet e Mídias Sociais

Assessor Especial de Transparência

Assessor Especial da Secretaria Legislativa Institucional

Assessor Especial Institucional

Coordenação

Coordenador

Seção

Chefe de Seção

Setor

Chefe de Setor

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessoria Parlamentar Externa

Assessor Parlamentar Externo

Assessoria Parlamentar de Comunicação

Assessor Parlamentar de Comunicação

Direção da Escola do Legislativo

Diretor

Direção Legislativa de Rádio e TV

Diretor


Art." name="art_20 Fica estabelecida a diferenciação entre as unidades organizacionais e a denominação de seu titular, como segue:



NOME DA UNIDADE

NOME DO TITULAR

Unidade Central de Controle Interno

Controlador Interno Geral

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral Legislativo

Secretaria Legislativa

Secretário Legislativo

Assessoria Jurídica Legislativa

Assessor Jurídico Legislativo

Assessoria Especial da 1ª Secretaria

Assessor Especial da 1ª Secretaria

Assessoria Especial da Secretaria Legislativa da Presidência

Assessor Especial da Presidência

Assessoria Especial de Transparência, Internet e Mídias Sociais

Assessor Especial de Transparência

Assessor Especial da Secretaria Legislativa Institucional

Assessor Especial Institucional

Coordenação

Coordenador

Seção

Chefe de Seção

Setor

Chefe de Setor

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessoria Parlamentar Externa

Assessor Parlamentar Externo

Assessoria Parlamentar de Comunicação

Assessor Parlamentar de Comunicação

Direção da Escola do Legislativo

Diretor

Direção Legislativa de Rádio e TV

Diretor


Art." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 20 Fica estabelecida a diferenciação entre as unidades organizacionais e a denominação de seu titular, como segue:



NOME DA UNIDADE

NOME DO TITULAR

Unidade Central de Controle Interno

Controlador Interno Geral

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral Legislativo

Secretaria Legislativa

Secretário Legislativo

Assessoria Jurídica Legislativa

Assessor Jurídico Legislativo

Assessoria Especial da 1ª Secretaria

Assessor Especial da 1ª Secretaria

Assessoria Especial da Secretaria Legislativa da Presidência

Assessor Especial da Presidência

Assessoria Especial de Transparência, Internet e Mídias Sociais

Assessor Especial de Transparência

Assessor Especial da Secretaria Legislativa Institucional

Assessor Especial Institucional

Coordenação

Coordenador

Seção

Chefe de Seção

Setor

Chefe de Setor

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessoria Parlamentar Externa

Assessor Parlamentar Externo

Assessoria Parlamentar de Comunicação

Assessor Parlamentar de Comunicação

Direção da Escola do Legislativo

Diretor

Direção Legislativa de Rádio e TV

Diretor


Art.
4º  Altera o inciso I e parágrafo 4º do Art. 21da Lei 12.304,que passam avigorar com a seguinte redação:

 

Art.21 Os cargos de provimento em comissão, efetivo e em extinção estão divididos naforma a seguir com as seguintes simbologias remuneratórias:

I- Cargos de provimento em comissão:

a) Cargos de direção, de chefia e de assessoramento - DCA

b) Cargos de assessoria de gabinete - APG

c) Cargos de assessoria parlamentar externa - APE

d) Cargos de assessoria parlamentar de comunicação - APC

§ 4º O processo de nomeação dos cargos da alínea "b" e "c" do inciso I deste cargo será acompanhado de solicitação do Vereador requisitante, e todos os atos praticados por ocupantes destes cargos serão de responsabilidade do Vereador solicitante, respeitado o valor do limite financeiro previsto no § 3º e distribuídos na forma do Anexo I

Art. 5º O Art. 18 da Lei 12.304 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 A estrutura dos vinte e um Gabinetes Parlamentares dos Membros da Câmara Municipal de Rondonópolis - Mato Grosso, vinculados à Secretaria Legislativa Institucional, contemplam a seguinte estrutura administrativa:

 I - Chefia de Gabinete Parlamentar;

II - Assessoria Parlamentar de Comunicação;

III - Unidade de Assessoria Parlamentar;

§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete que constam do inciso I deste artigo serão para atender aos gabinetes de parlamentares, inclusive dos que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis.

§ 2º Aos gabinetes dos vereadores serão destinados um cargo de Assessor Parlamentar APG e um cargo de Assessor Parlamentar de Comunicação, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, exigindo-se:

I - para o cargo de Assessor Parlamentar Externo, Níveis  02 e 03, escolaridade nível médio e fundamental, respectivamente;

II - para o cargo de Assessor Parlamentar de Comunicação, registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho na função de jornalista, ou experiência comprovada.

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso III do caput deste artigo, serão de até sete, respeitado o limite atual de R$ 30.813,74(trinta mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), distribuídos na forma do Anexo I, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 21 desta Lei.

§ 4ºOs Cargos de Assessor Parlamentar, simbologia APE e APG, destinam-se a utilização nos Gabinetes Parlamentares e nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora; podendo as atividades serem realizadas nas dependências do Poder Legislativo (APG) e/ou externamente (APE), nos limites do município de Rondonópolis, conforme determinado pelo seu chefe imediato, sendo vedada a cessão para outros órgãos públicos.

§ 5º Os cargos de Assessoria Parlamentar, que trata esta Lei, são exercidos em três níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo, e terão as seguintes atribuições básicas:

I - redação de correspondência, discurso, pareceres do Parlamentar e demais documentos produzidos pelo gabinete;

II - atendimentos às pessoas encaminhadas ao gabinete;

III - Execução de serviços de secretaria;

IV - Pesquisas;

V - Acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar;

VI - Outras atividades de assessoramento determinadas pelo titular do gabinete.

§ 6º O Gabinete do parlamentar Suplente, em exercício, possui estrutura, conforme, art. 18 e 21, obedecido o disposto na Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo I desta Lei.

 Parágrafo único. Findo o prazo de suplência os servidores, lotados na forma deste artigo, devem ser automaticamente exonerados.

Art. 6º Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 19 da Lei 12.304 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal está autorizada a executar, através de atos normativos, todas as medidas necessárias para implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta lei.

Parágrafo Único. Podem ser dispostos por meio de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, os seguintes temas:

 I - organograma da Câmara Municipal de Rondonópolis, desenhado de acordo com esta Lei;

II - criação e extinção de cargos e funções em comissão, desde que não haja impacto orçamentário do quantitativo total de subsídios e, submetido à apreciação do plenário.

Art. 7º Acrescenta o Cargo de Assessor Parlamentar de Comunicação - APC, à alínea b do Anexo I (Cargos de Assessoramento Parlamentar), da Lei 12.304,que passa avigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I
QUADRO FUNCIONAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


b) Cargos de Assessoramento Parlamentar:

 


 CARGO

SIMBOLO

VAGAS

VENCIMENTO BASE

Chefe de Gabinete

APG 01

22

- R$7.605,29

Assessor Parlamentar Externo N1

APE 01

88

- R$5.070,61

Assessor Parlamentar Externo N2

APE 02

105

- R$ 3.727,30

Assessor Parlamentar Externo N3

APE 03

147

- R$ 2.662,35

Assessor Parlamentar de Comunicação

APC 01

22

- R$5.681,75

 

 

 

Art. 7º Acrescenta o Cargo de Assessor Parlamentar de Comunicação - APC, o Inciso XXXIV ao Anexo IV - DA DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei 12.304,que passa avigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IV


DA DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

...

 

XXXIV- ASSESSOR PARLAMENTAR DE COMUNICAÇÃO - CBO ?

 

Ao Assessor Parlamentar de Comunicação compete:

 

  1. Manter relacionamento com a imprensa, em consonância com a Comunicação social do Legislativo, facilitando-lhes o acesso e prestando-lhes informações em locais onde ocorrerem eventos da Câmara Municipal e o Gabinete do Parlamentar;
  2. Divulgar, por intermédio dos meios de comunicação, as atividades do Gabinete do Parlamentar, quando autorizado;
  3. Organizar e editar informativo do Gabinete do Parlamentar;
  4. Responsabilizar-se pela organização da operação dos equipamentos eletrônicos de áudio, vídeo e/ou informática disponibilizados pelo gabinete;
  5. Responsabilizar-se pelo envio de informações aos cerimoniais em eventos de interesse ou participação do Parlamentar;
  6. Coordenar, juntamente com os demais setores do Legislativo, as informações e banco de dados das atividades e proposições, cuja divulgação seja do interesse do Gabinete do Parlamentar;
  7. Organizar o calendário das principais atividades legislativas do Parlamentar e informar interna e externamente;
  8. Manter sempre atualizadas e alimentar as informações nas páginas de comunicação oficiais, do gabinete do Parlamentar da rede mundial de computadores, bem como a conservação da estrutura de suporte disponibilizada;
  9. Executar outras tarefas afins e correlatas solicitadas pelo Chefe de Gabinete;


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e prestar a colaboração necessária ao parlamentar e outras atividades afins, podendo ser realizadas remotamente, conforme necessidade.

 

 

Art. 8º Altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao Art. 43 da Lei 1752/90 - CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO,
que passam a viger com a seguinte redação:

 Art. 43.

...

§ 3º Atendida a oportunidade e conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

 

§ É permitida a substituição de servidora gestante em gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de licença, o(s) servidor(es), lotado(s) na forma deste artigo, deve(m) ser automaticamente exonerados ou remanejados, a fim de garantir o retorno ao cargo e, o efetivo cumprimento da estabilidade temporária oriunda da gestação, exceto se houver indenização, nos moldes previstos na  legislação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Srs. Vereadores.

Sras. Vereadoras

 

Cumpre-nos justificar as adequações propostas no Projeto de Lei acima, de forma a evidenciar a necessidade de melhor adequação para que os trabalhos legislativos sejam eficientes e, cuja estrutura comtemple um fluxo menos traumático em relação às necessidades dos gabinetes, estrutura disponibilizada e a chamada dos concursados neste exercício.

A mesa diretora, biênio 2025/2026 está buscando os meios necessários, aliados à necessidade, oportunidade e conveniência da administração pública, para adequar os espações físicos administrativos, de forma a permitir a convocação dos aprovados e propiciar que os parlamentares tenham flexibilidade em compor os respectivos gabinetes com assessorias necessárias, sem crescimento das despesas com pessoal;

          Por outro lado, com o advento das mídias sociais e as formas de contato com a população, há a necessidade de um profissional de comunicação preparado para lidar com a imprensa e mídias. Aprimorando o trabalho e adequando-o com a evolução tecnológica;  

 

 

Detalhes
Processo
192/2025
Data
20/01/2025
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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NOME DA UNIDADE

NOME DO TITULAR

Unidade Central de Controle Interno

Controlador Interno Geral

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral Legislativo

Secretaria Legislativa

Secretário Legislativo

Assessoria Jurídica Legislativa

Assessor Jurídico Legislativo

Assessoria Especial da 1ª Secretaria

Assessor Especial da 1ª Secretaria

Assessoria Especial da Secretaria Legislativa da Presidência

Assessor Especial da Presidência

Assessoria Especial de Transparência, Internet e Mídias Sociais

Assessor Especial de Transparência

Assessor Especial da Secretaria Legislativa Institucional

Assessor Especial Institucional

Coordenação

Coordenador

Seção

Chefe de Seção

Setor

Chefe de Setor

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessoria Parlamentar Externa

Assessor Parlamentar Externo

Assessoria Parlamentar de Comunicação

Assessor Parlamentar de Comunicação

Direção da Escola do Legislativo

Diretor

Direção Legislativa de Rádio e TV

Diretor


Art.,art_18 A estrutura dos vinte e um Gabinetes Parlamentares dos Membros da Câmara Municipal de Rondonópolis - Mato Grosso, vinculados à Secretaria Legislativa Institucional, contemplam a seguinte estrutura administrativa:

 I - Chefia de Gabinete Parlamentar;

II - Assessoria Parlamentar de Comunicação;

III - Unidade de Assessoria Parlamentar;

§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete que constam do inciso I deste artigo serão para atender aos gabinetes de parlamentares, inclusive dos que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis.,art_19.,">