Lei Ordinária Nº 13954 de 16/12/2024
Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências.
Senhor Presidente,
PROJETO DE LEI Nº DE 22 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários consumidores dos serviços de água e esgoto, no âmbito do município de Rondonópolis, o direito à instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros, pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR em cada unidade servida por ligação de água.
§ 1º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
§ 2º O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor.
§ 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para o consumidor
Art. 2º Todos os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo órgão com essa competência reconhecida.
Art. 3º Sendo instalado o bloqueador de ar (eliminador de ar) pela autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto SANEAR, esta poderá cobrar o custo do produto e o serviço de instalação do consumidor, podendo este valor ser parcelado em até 12 vezes por meio da própria conta de água e esgoto de maneira discriminada.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senhor Presidente,
PROJETO DE LEI Nº DE 22 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários consumidores dos serviços de água e esgoto, no âmbito do município de Rondonópolis, o direito à instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros, pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR em cada unidade servida por ligação de água.
§ 1º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
§ 2º O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor.
§ 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para o consumidor
Art. 2º Todos os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo órgão com essa competência reconhecida.
Art. 3º Sendo instalado o bloqueador de ar (eliminador de ar) pela autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto SANEAR, esta poderá cobrar o custo do produto e o serviço de instalação do consumidor, podendo este valor ser parcelado em até 12 vezes por meio da própria conta de água e esgoto de maneira discriminada.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3096/2024
- Data
- 22/07/2024
- Requerente
- PAULO SCHUH
- Origem
- Interno
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