Lei Ordinária Nº 14003 de 31/12/2024
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR NO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor no município de Rondonópolis, com o propósito de fomentar a cultura empreendedora entre os jovens, reconhecendo sua importância no cenário econômico e social.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor:
I - elaborar estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, incentivando a concretização de suas ideias e projetos;
II - promover a cultura empreendedora nos diversos setores econômicos, impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas;
III - estimular a atuação empreendedora de micros e pequenos jovens empresários, que almejam não apenas a inovação, mas também a geração de oportunidades de emprego;
IV - incentivar práticas de produção sustentável, visando a compatibilidade entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;
V - investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens;
VI - garantir projetos de infraestrutura básica que permitam o crescimento saudável dos negócios empreendedores;
VII - promover programas que facilitem o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito;
VIII - estimular a cooperação entre os diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o intuito de fomentar iniciativas de empreendedorismo.
Art. 3º. Esta política municipal abrangerá jovens que preencham os seguintes requisitos:
I - tenham idade entre dezoito e vinte e nove anos;
II - não ocupem cargos ou posições públicas;
III - apresentem um Plano de Negócios completo;
IV - tenham concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante, ou estejam cursando ou já tenham concluído o Ensino Superior.
Art. 4º. O auxílio concedido ao jovem empreendedor abrangerá:
I - aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem; e
II - aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar todos os aspectos da presente Lei, visando garantir sua aplicação eficaz e coerente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3201/2024
- Data
- 31/07/2024
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
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