Lei Ordinária Nº 13923 de 18/11/2024
DISPÕE SOBRE AUTORIZAR A CRIAÇÃO DO CENTRO DIA, TORNANDO-SE AS CRECHES MUNICIPAIS PARA IDOSOS, COM IDADE 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL, SEMI-DEPENDENTE, OBJETIVANDO PROPORCIONAR-LHE ACOLHIMENTO, ABRIGO DIURNO, CUIDADOS, PROTEÇÃO E CONVIVÊNCIA ADEQUADOS DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES, EM RONDONÓPOLIS/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Município de Rondonópolis deverá ter uma atenção especial ao idoso conforme esta lei, com objetivo de proporcionar-lhe cuidados, acolhimento, abrigo diurno, proteção e convivência adequados de acordo com as suas necessidades; Este Atendimento será de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas. Parágrafo único - Trata de atenção especial o “caput” compreenderá os seguintes requisitos:
I - deve ter um bom atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;
II - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE DO IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa com qualquer idade acima de 60 (sessenta) anos.
III - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos com seus familiares; Parágrafo único - Fica a Secretaria de Promoção e Assistência Social e a Secretaria de Saúde, responsável para deslocar o Idoso impossibilitado de se locomover da sua residência até a Creche, e vice-versa.
Art. 2º. O disposto desta lei dar-se-á mediante:
I - A instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do parágrafo único, inciso I, do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
II - A Prefeitura poderá firmar convênio com empresas do nosso Município e a celebração de convênios entre Governo Federal, Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das “CRECHE DO IDOSO” de que trata esta lei.
III - Proporcionar atendimento mínimo ao idoso; saúde e alimentação;
IV - Proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
V - Proporcionar na referida “CRECHE DO IDOSO”, os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: Fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social.
VI - Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado, ouvindo-se a Secretaria titular da pasta: como sugestão, o horário das 07h00min às 17h30min.
VII - A referida “CRECHE DO IDOSO”, não se trata de um asilo ou casa lar, conforme já explicitado, nele, o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Parágrafo único - Consideram-se, para efeito desta lei. Espaços públicos do munícipio as praças, centro de convivência, centro esportivos, e outros do mesmo gênero.
Art. 3º. A despesa decorrente da execução desta lei poderá ocorrer por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Torna se obrigatório, atenção especial ao idoso na forma desta lei, com objetivo de proporcionar-lhe cuidados, acolhimento, abrigo diurno, proteção e convivência adequados de acordo com as suas necessidades; Este Atendimento será de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3532/2024
- Data
- 17/09/2024
- Requerente
- BATISTA DA CODER
- Origem
- Interno
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