Lei Ordinária Nº 13921 de 18/11/2024
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Rastreio e Prevenção da Osteoporose, com o objetivo de identificar precocemente e prevenir a osteoporose na população de risco no âmbito do município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Rastreio e Prevenção da Osteoporose, com o objetivo de identificar precocemente e prevenir a osteoporose na população de risco no município de Rondonópolis.
Art. 2º - Fica estabelecido que o rastreio da osteoporose, incluindo a realização de densitometria óssea, será obrigatório para as seguintes populações:
I - Mulheres acima de 65 anos;
II - homens acima de 70 anos;
III - adultos acima de 50 anos que tenham sofrido fraturas após trauma mínimo;
IV - indivíduos com condições médicas ou em uso de medicamentos que aumentam o risco de osteoporose.
Art. 3º - O rastreio será realizado pelas unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e será integrado ao programa de atenção básica.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por garantir a infraestrutura necessária para a realização da densitometria óssea e capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará campanhas de conscientização sobre prevenção e tratamento de osteoporose durante todo mês de outubro em alusão ao dia nacional da osteoporose, dia 20 de outubro.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Rastreio e Prevenção da Osteoporose, com o objetivo de identificar precocemente e prevenir a osteoporose na população de risco no município de Rondonópolis.
Art. 2º - Fica estabelecido que o rastreio da osteoporose, incluindo a realização de densitometria óssea, será obrigatório para as seguintes populações:
I - Mulheres acima de 65 anos;
II - homens acima de 70 anos;
III - adultos acima de 50 anos que tenham sofrido fraturas após trauma mínimo;
IV - indivíduos com condições médicas ou em uso de medicamentos que aumentam o risco de osteoporose.
Art. 3º - O rastreio será realizado pelas unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e será integrado ao programa de atenção básica.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por garantir a infraestrutura necessária para a realização da densitometria óssea e capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará campanhas de conscientização sobre prevenção e tratamento de osteoporose durante todo mês de outubro em alusão ao dia nacional da osteoporose, dia 20 de outubro.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3215/2024
- Data
- 31/07/2024
- Requerente
- Dr. José Felipe Horta
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?