CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13921 de 18/11/2024

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Rastreio e Prevenção da Osteoporose, com o objetivo de identificar precocemente e prevenir a osteoporose na população de risco no âmbito do município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
18/11/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Rastreio e Prevenção da Osteoporose, com o objetivo de identificar precocemente e prevenir a osteoporose na população de risco no município de Rondonópolis.

Art. 2º - Fica estabelecido que o rastreio da osteoporose, incluindo a realização de densitometria óssea, será obrigatório para as seguintes populações:

I - Mulheres acima de 65 anos;

II - homens acima de 70 anos;

III - adultos acima de 50 anos que tenham sofrido fraturas após trauma mínimo;

IV - indivíduos com condições médicas ou em uso de medicamentos que aumentam o risco de osteoporose.

Art. 3º - O rastreio será realizado pelas unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e será integrado ao programa de atenção básica.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por garantir a infraestrutura necessária para a realização da densitometria óssea e capacitação dos profissionais de saúde.

Art. 5º -  A Secretaria Municipal de Saúde realizará campanhas de conscientização sobre prevenção e tratamento de osteoporose durante todo mês de outubro em alusão ao dia nacional da osteoporose, dia 20 de outubro.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Rastreio e Prevenção da Osteoporose, com o objetivo de identificar precocemente e prevenir a osteoporose na população de risco no município de Rondonópolis.

Art. 2º - Fica estabelecido que o rastreio da osteoporose, incluindo a realização de densitometria óssea, será obrigatório para as seguintes populações:

I - Mulheres acima de 65 anos;

II - homens acima de 70 anos;

III - adultos acima de 50 anos que tenham sofrido fraturas após trauma mínimo;

IV - indivíduos com condições médicas ou em uso de medicamentos que aumentam o risco de osteoporose.

Art. 3º - O rastreio será realizado pelas unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e será integrado ao programa de atenção básica.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por garantir a infraestrutura necessária para a realização da densitometria óssea e capacitação dos profissionais de saúde.

Art. 5º -  A Secretaria Municipal de Saúde realizará campanhas de conscientização sobre prevenção e tratamento de osteoporose durante todo mês de outubro em alusão ao dia nacional da osteoporose, dia 20 de outubro.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3215/2024
Data
31/07/2024
Requerente
Dr. José Felipe Horta
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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