CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13920 de 18/11/2024

“Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo município de Rondonópolis.”
Data da Norma
18/11/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

“Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo município de Rondonópolis.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Estabelece a priorização e preferência de vagas em cursos livres de qualificação profissional gratuitos, oferecidos pelo município de Rondonópolis, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.

Parágrafo único. A qualificação profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam em medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 2º A preferência de vagas às mulheres nos cursos livres de qualificação profissional a que se refere esta Lei objetiva:

I - promover a capacitação profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar.

II - estimular as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas.

III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

Art. 3º A qualificação profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
3200/2024
Data
31/07/2024
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.