CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13874 de 21/10/2024

Dispõe sobre a prestação de contas de despesas relacionadas ao Decreto nº 12.326, de 09 de setembro de 2024, que decreta situação de emergência no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, e dá outras providências.
Data da Norma
21/10/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada de todas as despesas relacionadas ao Decreto nº 12.326, de 09 de setembro de 2024, que decreta situação de emergência no Município de Rondonópolis - MT, devido ao desastre de Incêndio Florestal, classificado e codificado pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) nas categorias 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, no orçamento municipal e nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Rondonópolis que deverá constar no site da Câmara Municipal de Rondonópolis - em campo de destaque.

 

Art. 2º Fica determinado que todas as despesas referentes ao Decreto nº 12.326/2024 sejam segregadas e apresentadas em relatórios específicos, que deverão ser enviados à Câmara Municipal de Rondonópolis, de forma detalhada e mensal, contendo:

 

I - Descrição dos gastos realizados;

II - Justificativa para cada despesa;

III - Documentação comprobatória dos gastos;

IV - Comprovantes de recebimentos e pagamentos;

V - Dados completos de toda Pessoa Física ou Jurídica contratada, mesmo que na forma de terceirizados.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá garantir que os relatórios mencionados no Art. 2º sejam disponibilizados também nos sites oficiais da Prefeitura, para acesso público, dentro de um prazo não superior a 10 (dez) dias após o fechamento de cada mês.

 

Art. 4º A prestação de contas será realizada de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observando-se as normas de transparência e controle previstas nessas legislações.

 

Parágrafo único: A Lei nº 14.133/2021 estabelece a necessidade de transparência em todas as fases da licitação e execução dos contratos administrativos, devendo os documentos e informações relativos ao Decreto nº 12.326/2024 estarem em conformidade com seus requisitos, especialmente quanto ao acompanhamento e fiscalização das contratações (Art. 75 e 79) e ao cumprimento das condições estabelecidas (Art. 78).

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável ao procedimento de fiscalização e auditoria por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Rondonópolis disponibilizara link próprio dentro do site oficial do Poder Legislativo com toda a documentação pormenorizada de cada gasto realizado, incluindo ferramenta de busca de fácil acesso a pesquisa a todos.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá encaminhar ao TCE-MT toda documentação em separado gerando processo exclusivo de prestação de contas para os gastos relacionados com o Decreto 12.326.

 

Parágrafo Único: A Mesa Diretora dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso da presente lei e, a Secretaria de Finanças através do Contador responsável será o responsável em receber e analisar a documentação em conjunto a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada de todas as despesas relacionadas ao Decreto nº 12.326, de 09 de setembro de 2024, que decreta situação de emergência no Município de Rondonópolis - MT, devido ao desastre de Incêndio Florestal, classificado e codificado pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) nas categorias 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, no orçamento municipal e nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Rondonópolis que deverá constar no site da Câmara Municipal de Rondonópolis - em campo de destaque.

 

Art. 2º Fica determinado que todas as despesas referentes ao Decreto nº 12.326/2024 sejam segregadas e apresentadas em relatórios específicos, que deverão ser enviados à Câmara Municipal de Rondonópolis, de forma detalhada e mensal, contendo:

 

I - Descrição dos gastos realizados;

II - Justificativa para cada despesa;

III - Documentação comprobatória dos gastos;

IV - Comprovantes de recebimentos e pagamentos;

V - Dados completos de toda Pessoa Física ou Jurídica contratada, mesmo que na forma de terceirizados.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá garantir que os relatórios mencionados no Art. 2º sejam disponibilizados também nos sites oficiais da Prefeitura, para acesso público, dentro de um prazo não superior a 10 (dez) dias após o fechamento de cada mês.

 

Art. 4º A prestação de contas será realizada de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observando-se as normas de transparência e controle previstas nessas legislações.

 

Parágrafo único: A Lei nº 14.133/2021 estabelece a necessidade de transparência em todas as fases da licitação e execução dos contratos administrativos, devendo os documentos e informações relativos ao Decreto nº 12.326/2024 estarem em conformidade com seus requisitos, especialmente quanto ao acompanhamento e fiscalização das contratações (Art. 75 e 79) e ao cumprimento das condições estabelecidas (Art. 78).

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável ao procedimento de fiscalização e auditoria por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Rondonópolis disponibilizara link próprio dentro do site oficial do Poder Legislativo com toda a documentação pormenorizada de cada gasto realizado, incluindo ferramenta de busca de fácil acesso a pesquisa a todos.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Rondonópolis deverá encaminhar ao TCE-MT toda documentação em separado gerando processo exclusivo de prestação de contas para os gastos relacionados com o Decreto 12.326.

 

Parágrafo Único: A Mesa Diretora dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso da presente lei e, a Secretaria de Finanças através do Contador responsável será o responsável em receber e analisar a documentação em conjunto a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3519/2024
Data
13/09/2024
Requerente
SUBTENENTE GUINANCIO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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