Lei Ordinária Nº 13835 de 16/09/2024
Dispõe sobre a “Lei Beatriz Milano" Vedar a contratação em cargos públicos da administração pública direta e indireta, em autarquias e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro, no âmbito do município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada no Município de Rondonópolis-MT a contratação em cargos públicos da administração pública direta e indireta, em autarquias e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3° A vedação de contratação inicia-se com cerceamento de liberdade em execução.
§ 4° Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenados com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
§ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada no Município de Rondonópolis-MT a contratação em cargos públicos da administração pública direta e indireta, em autarquias e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3° A vedação de contratação inicia-se com cerceamento de liberdade em execução.
§ 4° Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenados com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
§ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2871/2024
- Data
- 28/06/2024
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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