CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13830 de 10/09/2024

Dispõe sobre estabelecer que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais no município de Rondonópolis e estabelece outras providências.
Data da Norma
10/09/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais no município de Rondonópolis.
 
§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
 
§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia autenticada, e ou simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
 
§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais no município de Rondonópolis.
 
§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
 
§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia autenticada, e ou simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
 
§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3132/2024
Data
24/07/2024
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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