Lei Ordinária Nº 13747 de 08/07/2024
Dispõe sobre autorizar a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA) para pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Rondonópolis MT através da Secretaria de Promoção e Assistência Social a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Rondonópolis MT.
Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Mato Grosso e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.
Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de Rondonópolis.
§1º. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual de Mato Grosso responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.
§2º A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014).(Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de....) Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§2º. É de responsabilidade do interessado e/ou do representante legal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.
Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA) o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;
V - local, data e assinatura do requerente.
§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§2º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Rondonópolis, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilitem a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.
Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).
Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2050/2024
- Data
- 07/05/2024
- Requerente
- MARILDES FERREIRA
- Origem
- Interno
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