CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13747 de 08/07/2024

Dispõe sobre autorizar a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA) para pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
Data da Norma
08/07/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Rondonópolis MT através da Secretaria de Promoção e Assistência Social a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Rondonópolis MT.

Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Mato Grosso e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.

Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de Rondonópolis.       

§1º. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual de Mato Grosso responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.

§2º A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014).(Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de....)   Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.

Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

§2º. É de responsabilidade do interessado e/ou do representante legal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

Art. 6º.  Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA) o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 IV - Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

V - local, data e assinatura do requerente.

§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;            

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;            

§2º.  No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Rondonópolis, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilitem a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

Art. 7º.  Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal  de Identidade do Autista (CMIA).

Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 10º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Detalhes
Processo
2050/2024
Data
07/05/2024
Requerente
MARILDES FERREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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