CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13567 de 22/04/2024

Dispõe sobre Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
22/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. -  Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto a entidades assistenciais públicas ou privadas do Município de Rondonópolis.

Art. 2º. - O Programa referido no art. 1º desta Lei tem a finalidade de:

I –  permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II –  possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;

III – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e

IV –  viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.

Art. 3º. -  Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.

Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como a as saídas do idoso da instituição em que mora.

Art. 4º. -  O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurado ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos.

Art. 5º. -  O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana.

Parágrafo único. Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados.

Art. 6º.  - A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
1209/2024
Data
11/03/2024
Requerente
MARILDES FERREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Lei
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