Lei Ordinária Nº 13567 de 22/04/2024
Dispõe sobre Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto a entidades assistenciais públicas ou privadas do Município de Rondonópolis.
Art. 2º. - O Programa referido no art. 1º desta Lei tem a finalidade de:
I – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;
III – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e
IV – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.
Art. 3º. - Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.
Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como a as saídas do idoso da instituição em que mora.
Art. 4º. - O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurado ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos.
Art. 5º. - O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana.
Parágrafo único. Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados.
Art. 6º. - A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.