CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13565 de 22/04/2024

Dispõe sobre determinar que os serviços terceirizados pelo Poder Público de Rondonópolis que utilizam veículos, caminhões e máquinas para a prestação de serviços sejam equipados com GPS para rastreamento, e dá outras providências.
Data da Norma
22/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Todas as empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis e que utilizam automóveis, caminhões e máquinas para prestação de seus serviços deverão ter instalados nos veículos equipamento de rastreamento e monitoramento via satélite com GPS.

§ 1º As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no máximo, a cada dez minutos.

§ 2º Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos monitorados deverão ser:

I- Apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, como comprovação do serviço prestado;

II- Divulgados mensalmente no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e ou no Portal da Transparência..

Art. 2° - Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela própria prestadora de serviço, não sendo de responsabilidade do Município de Rondonópolis a sua instalação e manutenção.

Art. 3º - As empresas terceirizadas terão de se adequar a essa norma a partir de sua contratação ou renovação de seu contrato, através de licitação, se necessário.

Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Todas as empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis e que utilizam automóveis, caminhões e máquinas para prestação de seus serviços deverão ter instalados nos veículos equipamento de rastreamento e monitoramento via satélite com GPS.

§ 1º As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no máximo, a cada dez minutos.

§ 2º Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos monitorados deverão ser:

I- Apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, como comprovação do serviço prestado;

II- Divulgados mensalmente no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e ou no Portal da Transparência..

Art. 2° - Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela própria prestadora de serviço, não sendo de responsabilidade do Município de Rondonópolis a sua instalação e manutenção.

Art. 3º - As empresas terceirizadas terão de se adequar a essa norma a partir de sua contratação ou renovação de seu contrato, através de licitação, se necessário.

Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1208/2024
Data
11/03/2024
Requerente
MARILDES FERREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Lei
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