Lei Ordinária Nº 13565 de 22/04/2024
Dispõe sobre determinar que os serviços terceirizados pelo Poder Público de Rondonópolis que utilizam veículos, caminhões e máquinas para a prestação de serviços sejam equipados com GPS para rastreamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Todas as empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis e que utilizam automóveis, caminhões e máquinas para prestação de seus serviços deverão ter instalados nos veículos equipamento de rastreamento e monitoramento via satélite com GPS.
§ 1º As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no máximo, a cada dez minutos.
§ 2º Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos monitorados deverão ser:
I- Apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, como comprovação do serviço prestado;
II- Divulgados mensalmente no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e ou no Portal da Transparência..
Art. 2° - Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela própria prestadora de serviço, não sendo de responsabilidade do Município de Rondonópolis a sua instalação e manutenção.
Art. 3º - As empresas terceirizadas terão de se adequar a essa norma a partir de sua contratação ou renovação de seu contrato, através de licitação, se necessário.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Todas as empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis e que utilizam automóveis, caminhões e máquinas para prestação de seus serviços deverão ter instalados nos veículos equipamento de rastreamento e monitoramento via satélite com GPS.
§ 1º As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no máximo, a cada dez minutos.
§ 2º Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos monitorados deverão ser:
I- Apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, como comprovação do serviço prestado;
II- Divulgados mensalmente no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e ou no Portal da Transparência..
Art. 2° - Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela própria prestadora de serviço, não sendo de responsabilidade do Município de Rondonópolis a sua instalação e manutenção.
Art. 3º - As empresas terceirizadas terão de se adequar a essa norma a partir de sua contratação ou renovação de seu contrato, através de licitação, se necessário.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.