Lei Ordinária Nº 13564 de 22/04/2024
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo municipal Srº José Carlos do Pátio e Secretaria de Saúde Srª Ione Rodrigues a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, e dá outras providências.
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo municipal Srº José Carlos do Pátio e Secretaria de Saúde Srª Ione Rodrigues a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo municipal Projeto de Lei Legislativo que, "Autoriza o Poder Executivo municipal, a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, e dá outras providências".
Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias n°s 1.350/GM/MS/2002, 2488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto n°8.474 de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art 2º. - O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único: O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n° 1.243/2015.
Art 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
§ 3° O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4° É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art 4º. - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA - será pago, preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Rondonópolis.
Parágrafo único: As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA - de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas.
Art 5º. - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo municipal Srº José Carlos do Pátio e Secretaria de Saúde Srª Ione Rodrigues a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo municipal Projeto de Lei Legislativo que, "Autoriza o Poder Executivo municipal, a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, e dá outras providências".
Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias n°s 1.350/GM/MS/2002, 2488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto n°8.474 de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art 2º. - O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único: O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n° 1.243/2015.
Art 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
§ 3° O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4° É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art 4º. - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA - será pago, preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Rondonópolis.
Parágrafo único: As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA - de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas.
Art 5º. - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1054/2024
- Data
- 04/03/2024
- Requerente
- MARILDES FERREIRA
- Origem
- Interno
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