CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 13568 de 22/04/2024
Dispõe sobre REGULAMENTAR A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS A SER RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PARA AS PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE DAQUELES CONCEDIDOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Data da Norma
22/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual monocular no âmbito do Município de Rondonópolis, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Art. 2º. Fica reconhecida a visão monocular, Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 - H 54.4, nos órgãos municipais, autarquias e fundações.
Art. 3º. A pessoa com visão monocular classificada no CID 10 - H 54. 4 terá os mesmos direitos e benefícios disponibilizados pelo Executivo Municipal, sejam eles benefícios, isenções, tratamentos especiais, vagas em concursos públicos e demais direitos que venham a ser reconhecidos ou criados, destinados para a pessoa com deficiência no Município de Rondonópolis.
Parágrafo único. É assegurada à pessoa com visão monocular, para garantia de seus direitos, a comprovação da deficiência sensorial monocular por meio de laudo médico especializado em oftalmologia, que atestará a cegueira ou a cegueira funcional.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual monocular no âmbito do Município de Rondonópolis, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Art. 2º. Fica reconhecida a visão monocular, Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 - H 54.4, nos órgãos municipais, autarquias e fundações.
Art. 3º. A pessoa com visão monocular classificada no CID 10 - H 54. 4 terá os mesmos direitos e benefícios disponibilizados pelo Executivo Municipal, sejam eles benefícios, isenções, tratamentos especiais, vagas em concursos públicos e demais direitos que venham a ser reconhecidos ou criados, destinados para a pessoa com deficiência no Município de Rondonópolis.
Parágrafo único. É assegurada à pessoa com visão monocular, para garantia de seus direitos, a comprovação da deficiência sensorial monocular por meio de laudo médico especializado em oftalmologia, que atestará a cegueira ou a cegueira funcional.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 23/04/2024