CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13556 de 11/04/2024

Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.  Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º.  No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º.  Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º.  O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

Art. 5º.  O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º.  No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.

Art. 7º.  A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dispõe sobre CRIAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARCEIROS DAS MULHERES, CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.  Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º.  No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º.  Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º.  O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

Art. 5º.  O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º.  No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.

Art. 7º.  A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
1087/2024
Data
05/03/2024
Requerente
MARILDES FERREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Lei
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