Lei Ordinária Nº 13555 de 11/04/2024
Dispõe sobre versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências
Dispõe versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Torna obrigatória a adoção do Protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", de Atenção à Dignidade da Mulher
- Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como: casas noturnas, casas de show, bares e similares;
II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.
§1º Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres
ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE.
§2º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:
I- o número telefônico da Polícia Militar (190);
II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (100) e (180);
III- da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher Rondonópolis- ; Disque (100).
IV- o link da Delegacia Online da Mulher/Rondonópolis
(https://www.delegaciaonline.rs.gov.br/dol/#!/delegaciadamulher/main);
V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e (ou) violência.
Art. 2º. Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nessa Lei.
Art.3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art.4º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados.
Art.6º. As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero.
Conforme a fonte da Agência do Senado e a relatora Augusta Brito:
O projeto ( PL 3/2023 ).... inspirado na iniciativa espanhola No Callem. A medida ficou conhecida internacionalmente após o caso do jogador de futebol Daniel Alves, preso desde janeiro após ser acusado de estuprar uma jovem no banheiro de uma boate, em Barcelona. Em Plenário, a relatoria ficou a cargo da senadora Augusta Brito (PT-CE). Aprovada na forma de substitutivo, a matéria volta à análise da Câmara dos Deputados.
Ainda conforme a relatora:
O texto aprovado teve como base o substitutivo apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) à Comissão de Direitos Humanos (CDH), elaborado a partir das medidas previstas em seis outros projetos que tramitaram conjuntamente: o PL 394/2023 , de Jorge Kajuru (PSB-GO); PL 399/2023 , de Styvenson Valentim (Podemos-RN); PL 544/2023 , de Marcelo Castro (MDB-PI); PL 785/2023 , de Carlos Viana (Podemos-MG); PL 906/2023 , de Flávio Arns (PSB-PR) e, por fim, o PL 3/2023 , de iniciativa da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que já foi aprovado ela Câmara dos Deputados e, por isto, teve preferência regimental. O protocolo tem o intuito de combater condutas como estupro, assédio e importunação sexual, além de qualquer outra forma de violência ou constrangimento de natureza sexual, inclusive contato físico não consentido, xingamentos, humilhações ou flerte insistente e ostensivo, que cause lesão, sofrimento ou desconforto à vítima diz o texto.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante.
2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento.
4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por no mínimo uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se aplica.
5- A sala mencionada no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante.
6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias.
7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta.
Dispõe versar sobre o protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de abuso sexual em suas dependências e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Torna obrigatória a adoção do Protocolo "NÃO É NÃO: MULHERES SEGURAS", de Atenção à Dignidade da Mulher
- Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como: casas noturnas, casas de show, bares e similares;
II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.
§1º Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres
ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE.
§2º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:
I- o número telefônico da Polícia Militar (190);
II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (100) e (180);
III- da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher Rondonópolis- ; Disque (100).
IV- o link da Delegacia Online da Mulher/Rondonópolis
(https://www.delegaciaonline.rs.gov.br/dol/#!/delegaciadamulher/main);
V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso e (ou) violência.
Art. 2º. Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nessa Lei.
Art.3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art.4º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados.
Art.6º. As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero.
Conforme a fonte da Agência do Senado e a relatora Augusta Brito:
O projeto ( PL 3/2023 ).... inspirado na iniciativa espanhola No Callem. A medida ficou conhecida internacionalmente após o caso do jogador de futebol Daniel Alves, preso desde janeiro após ser acusado de estuprar uma jovem no banheiro de uma boate, em Barcelona. Em Plenário, a relatoria ficou a cargo da senadora Augusta Brito (PT-CE). Aprovada na forma de substitutivo, a matéria volta à análise da Câmara dos Deputados.
Ainda conforme a relatora:
O texto aprovado teve como base o substitutivo apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) à Comissão de Direitos Humanos (CDH), elaborado a partir das medidas previstas em seis outros projetos que tramitaram conjuntamente: o PL 394/2023 , de Jorge Kajuru (PSB-GO); PL 399/2023 , de Styvenson Valentim (Podemos-RN); PL 544/2023 , de Marcelo Castro (MDB-PI); PL 785/2023 , de Carlos Viana (Podemos-MG); PL 906/2023 , de Flávio Arns (PSB-PR) e, por fim, o PL 3/2023 , de iniciativa da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que já foi aprovado ela Câmara dos Deputados e, por isto, teve preferência regimental. O protocolo tem o intuito de combater condutas como estupro, assédio e importunação sexual, além de qualquer outra forma de violência ou constrangimento de natureza sexual, inclusive contato físico não consentido, xingamentos, humilhações ou flerte insistente e ostensivo, que cause lesão, sofrimento ou desconforto à vítima diz o texto.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante.
2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento.
4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por no mínimo uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se aplica.
5- A sala mencionada no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante.
6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias.
7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta.