CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13554 de 11/04/2024

Dispõe sobre Instituir, no município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
Data da Norma
11/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Dispõe sobre Instituir, no município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. - Institui, no âmbito do município de Rondonópolis, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O Programa Mulher Independente tem como objetivos desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º. - São diretrizes do Programa Mulher Independente:

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III - acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação profissional.

Art. 3° - O Programa Mulher Independente consistirá em:

I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;

III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;

V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.

Art. 4º.  São condições para participar do Programa Mulher Independente:

I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - ser residente e domiciliada no Município de Rondonópolis;

III - estar em situação de violência doméstica;

IV - apresentar dependência financeira do agressor;

V - não estar inserida no mercado de trabalho;

VI - ter realizado denúncia contra o agressor;

VII - ter encaminhamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Rondonópolis.

Art. 5º.  As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica deverão Instituir, no âmbito municipal, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. ter os seguintes requisitos:

I - oportunidades de trabalho que propiciem autonomia financeira;

II - a empresa deve se comprometer em manter o sigilo da situação da mulher.

Art. 6º-  O Programa Mulher Independente será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social (SEMPRAS), em parceria com a Secretaria  Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais secretarias relacionadas, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo:

I - auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa Mulher Independente;

II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;

III - cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Projeto, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;

IV - realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente cadastradas;

V - atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:

I - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher;

II - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

IV - Defensoria Pública de Rondonópolis;

V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Rondonópolis.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do município.

Art. 8º-  Poderá o Executivo firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.

Art. 9º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.

Art. 10º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1084/2024
Data
04/03/2024
Requerente
MARILDES FERREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Lei
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