CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13553 de 11/04/2024

DISPÕE SOBRE PROGRAMA "NOBRE CIDADE" CUJO OBJETIVO É A REVITALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E OU RESTAURAÇÃO MEDIANTE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO SOCIEDADE CIVIL E ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO AFIM DE FIRMAR PARCERIA NA CONSTRUÇÃO CALÇADAS NAS CASAS E PRÉDIOS DE RONDONÓPOLIS- MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
11/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - A construção e/ou restauração de calçadas em casas e prédios mediante parceria entre os particulares interessados e o Município de Rondonópolis será regida por essa lei.

Art 2º. - O Programa instituído por esta Lei será denominado "NOBRE CIDADE ".

Art 3º. - A construção e/ou restauração de calçadas em Rondonópolis  poderá ser realizada mediante parceria entre o Município e o particular interessado, que tenha renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, que esteja em dias com tributos/taxa  municipais.

Parágrafo Primeiro - Esta parceria compreenderá, por parte do interessado, a compra de todos os materiais necessários à realização da obra e, por parte do município a disponibilização de mão de obra efetiva para execução da obra.

Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que esta parceria se limita à construção e/ou restauração de calçada em nível contrapiso, sendo que qualquer benfeitoria além do contrapiso será de inteira responsabilidade do particular interessado, que arcará com a mão de obra e materiais necessários para realizá-la.

Art 4º. - A construção e/ou restauração tratada nesta lei dependerá da manifestação do interessado, que, para tanto, deve preencher o formulário do Anexo I e o apresentará em duas vias no Departamento Municipal de Infraestrutura juntamente com os documentos exigidos no formulário.

Parágrafo Único - O formulário do Anexo I fará parte desta lei para todos os efeitos.

Art 5º. - Recebido o formulário, o Departamento Municipal de Infraestrutura, no prazo de 20 dias, analisará a possibilidade de execução da obra e a sua adequação técnica, nos termos dos Artigos 3º, 6º, 7º e 8º desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Autorizada a obra, terá o município o prazo de 40 dias para iniciá-la.

Parágrafo Segundo - Não autorizada, o Departamento Municipal de Infraestrutura, no mesmo prazo de 20 dias, deverá fundamentar a decisão por escrito no campo reservado ao final do formulário do Anexo I e comunicar, à parte solicitante, fornecendo-lhe uma cópia da decisão.

Art 6º. - Para fins desta lei, entende-se por calçada o espaço destinado à passagem de pessoas localizada entre o meio-fio da rua pública e o início da área privativa da casa ou prédio.

Parágrafo Primeiro - Os limites e dimensões da calçada deverão obedecer, preferencialmente, ao Código de Posturas ou outra lei municipal que disponha sobre calçadas.

Parágrafo Segundo - Não havendo lei municipal, os limites e dimensões da calçada obedecerão às normas gerais previstas em leis e regulamentos expedidos por órgãos oficiais de arquitetura e engenharia, em especial aqueles expedidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo Terceiro - Terão realizados as adaptações necessárias para fins de Acessibilidade de pessoa (as) com deficiência residente (es) na casa ou prédio onde a respectiva calçada será construída ou restaurada.

Art 7º. -A autorização da obra solicitada pelo particular estará condicionada à inexistência de débitos municipal referente ao imóvel a ser beneficiado, cuja comprovação somente poderá ser feita mediante a apresentação da competente certidão negativa expedida pelo município no ato de protocolo do formulário.

Art. 8º. No caso de prédio com mais de uma moradia, todas, por meio dos respectivos responsáveis deverão apresentar o requerimento, os documentos necessários e atender aos demais requisitos desta Lei.

Art. 9º. Terão prioridade absoluta na análise feita pelo Departamento Municipal de Infraestrutura e na execução das obras os casos em que envolver residência de pessoas com deficiência.

Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de cotações orçamentais constantes no orçamento do Poder Executivo Municipal e/ou de verbas suplementares, se necessário.

Art. 11º. Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Detalhes
Processo
973/2024
Data
27/02/2024
Requerente
OZEAS REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Lei
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