CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 13552 de 11/04/2024

Dispõe sobre criar medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de Mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Rondonópolis.
Data da Norma
11/04/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º.  Fica instituída, no Município de Rondonópolis, Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo para combater os atos de assédio sexual, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente  em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos.

Art. 2º. -  A campanha tem os seguintes objetivos específicos:

I - chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

III - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

 Art.3º. Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 Art.4º.  Deverão ser afixados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo do município de Rondonopolis, adesivos nos terminais de transbordo e no interior dos veículos coletivos, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como, peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.

Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos para denúncia.

Art.5º. As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos e/ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do transporte público coletivo, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra a pessoa.

Art.6º -  As concessionárias e ou autarquias de transporte coletivo deverão criar uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

Art.7º. . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Detalhes
Processo
1218/2024
Data
11/03/2024
Requerente
MARILDES FERREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Lei
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