CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 12775 de 06/03/2023

Dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e dá outras providências.
Data da Norma
06/03/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.

Art.  A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente.

Art. 3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Art. 4°As listas de espera divulgadas devem conter:

I- O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista.

II- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

III - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;

IV - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS;

V - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos.

Vi —A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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