Resolução Nº 628 de 02/03/2023
Institui o Regulamento Geral de Concurso Público para preenchimento de Cargos efetivos da Câmara Municipal de Rondonópolis/MT.
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Art. 1º Fica instituído o Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo da Câmara Municipal de Rondonópolis-MT nos termos desta Resolução da Mesa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia e transparência e ainda, a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo critérios previamente fixados nos editais normativos. §1º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreu, dentro do prazo de validade do concurso público. §2º É de inteira responsabilidade do candidato aprovado, manter seus dados atualizados na Secretaria Legislativa de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal durante o prazo de validade do concurso. §3º Os candidatos aprovados em número excedente ao de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso não gerando a obrigação da autoridade a proceder a convocação; §4º A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados, sendo nula a investidura com preterição. §5º A lotação do convocado para a posse será, salvo disposição legal e editalícia em contrário, definida pela gestão da Câmara Municipal. Art. 3º. O concurso público para investidura em cargo efetivo da Câmara Municipal será autorizado por ato próprio do Presidente da Mesa. &1º A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação daquele. Art. 4º. Somente será autorizada a realização de concurso público se: I -houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas com o provimento do cargo; II -houver existência de vaga; III - comprovada a necessidade do provimento. Art. 5º. Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I - o órgão realizador; II - a pessoa jurídica contratada para sua realização; III - o candidato inscrito. &1º O edital do concurso público é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações entre a Câmara Municipal e o candidato. &2º Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso. &3º A anulação de questões, bem como a revogação, suspensão ou anulação do concurso ou qualquer de suas fases deve ser fundamentada, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. É vedado: I - estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei; II - restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público; III - deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação; IV - violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público; V - beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados; VI - criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público; VII - aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato. Art. 7º. A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente da Câmara Municipal e da pessoa jurídica envolvidos na sua realização. Art. 8º. O concurso público da Câmara Municipal é de provas ou de provas e de títulos, conforme o estabelecido em edital. Art. 9º. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente. Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes de etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação. Art. 10º. O prazo de validade do Concurso é de até dois anos, a contar da publicação da homologação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período, conforme conveniência e oportunidade do Presidente da Câmara, de acordo com o inciso III do art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11O edital normativo do concurso público deve ser: I- publicado integralmente no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova; II - disponibilizado integralmente na internet, no site oficial da Câmara Municipal e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo; III- disponibilizado integralmente em outros meios de divulgação, quando determinado por lei ou edital; Parágrafo Único. Nos termos do art. 14, §1º da lei municipal de nº 1.752/1990, o edital de abertura será publicado no órgão oficial do Município, por uma vez e também em jornal de circulação regular local por três vezes, devendo mediar entre a primeira publicação e a última, o prazo mínimo de 15 dias. Art. 12No Edital de abertura de Concurso Público, do qual se dará ampla divulgação, constará o seguinte: I- identificação da Câmara Municipal e da pessoa jurídica executora do concurso; II- a denominação dos cargos ofertados, síntese de suas atribuições, nível de escolaridade ou outro requisito de habilitação legal exigido, a carga horária e o valor do vencimento inicial, indicando a lei que autorizou sua criação; III- o número de vagas oferecidas, inclusive as reservadas para pessoas com deficiência, observada a legislação vigente; IV- o tipo do concurso, se de provas ou provas e títulos; V- os títulos, quando exigidos, e a atribuição de sua pontuação; VI- a data, local, horário e valor da inscrição e o prazo máximo para sua efetivação; VII- a possibilidade legal de isenção da taxa de inscrição e condições estabelecidas para esse fim; VIII- a data, local e horário de realização das provas; IX- indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, anulação de questões, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação; X- o prazo de validade do concurso; XI- as condições para investidura em cargo público; XII- o cronograma para as nomeações e a forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado; XIII- o estabelecimento de prazos para recursos em todas as etapas do concurso, bem como o modelo de formulário para sua interposição; XIV- o conjunto de exames médicos à serem apresentados; XV- o conteúdo programático das provas escritas e práticas; XVI- a descrição do conteúdo exigido, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre: a) a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT; b) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rondonópolis/MT; c) a lei que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos do município de Rondonópolis/MT. Art. 13º. Os prazos fixados no regulamento poderão ser prorrogados a juízo do Presidente da Câmara Municipal, através de ampla é prévia publicidade. Art. 14A alteração de qualquer dispositivo do edital do concurso deve ser publicada integralmente pelos mesmos meios em que se deu a publicação do edital original de abertura. Parágrafo único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o inciso I do art.11, contado a partir da publicação da alteração. Art. 15Eventual impugnação do edital do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação. Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA INVESTITURA NO CARGO OU EMPREGO Art. 16º. São requisitos para investidura no cargo além de outros previstos em lei ou regulamento: I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos; II - idade mínima de dezoito anos; III - a quitação com as obrigações militares, para os homens; IV - a quitação das obrigações eleitorais; V - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo; VI - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas; VII - declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública. &1º Para a posse, serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo. &2º A não apresentação de qualquer documento e/ou exame até o ato da posse implicará na perda dos direitos dela decorrentes. CAPÍTULO IV DAS INSCRIÇÕES Art. 17A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo de inscrições, nunca inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. No interesse da Câmara Municipal, o período de inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante a publicação de retificação de Edital. Art.18 A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação de todos os termos e condições do respectivo edital normativo. Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a comprovação do pagamento da taxa respectiva. Art. 19º. As inscrições nos concursos públicos da Câmara Municipal se darão exclusivamente pela internet, na forma e nas condições previstas nos editais respectivos, observadas as normas de controle e segurança. Parágrafo único. Poderá ocorrer a disponibilização de postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores, desde que prevista em edital.
Art. 20 No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a necessidade de assento especial e/ou de equipamento compatível com sua deficiência. Art. 21 Nos termos do §3º, do art. 7º da Lei Municipal de nº 1.752 de 1990, às pessoas com deficiência, assim definidas em legislação federal, fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, para as quais ficam reservados até 10% (dez por cento)das vagas oferecidas no concurso. Art. 22º. O edital irá estabelecer as hipóteses de isenção das inscrições e a documentação necessária para a efetivação. Parágrafo Único. o benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso. Art. 23º. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos, determinará o cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes. Art. 24º. Os pedidos de inscrições serão homologados, por portaria assinada pelo Presidente da Câmara, no prazo fixado pelo Edital e publicada contendo a relação das inscrições deferida e indeferidas. CAPÍTULO V DA COMISSÃO ORGANIZADORA E FISCALIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Art. 25º. Para organizar e fiscalizar a realização de cada concurso público, será nomeada uma Comissão de Concurso Público específica e prévia, composta de no mínimo 03 (três) membros indicados pelo Presidente, mediante Portaria. &1º Os servidores indicados pelo Presidente serão, preferencialmente, do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal. &2º Os membros da comissão farão jus a uma gratificação no valor estipulado em lei. &3º Durante as etapas de realização do concurso público, servidor integrante da comissão poderá ser designado para atuar exclusivamente no exercício da função. Art. 26 A Comissão tem a competência de acompanhar e fiscalizar as providências necessárias para a realização do concurso público, obedecendo os preceitos legais e normativos pertinentes e ainda: I- promover os atos administrativos e gerenciais necessários ao andamento do concurso; II- decidir sobre os editais e demais atos que se fizerem necessários; III- fixar o valor da taxa de inscrição do concurso; IV- promover a divulgação de todos os atos do Concurso Público; V- informar o Presidente da Câmara, do adiamento de etapas e a prorrogação de prazos; VI- fornecer todas as informações necessárias para a fixação dos pré-requisitos dos cargos a serem preenchidos, para fins de elaboração dos programas mínimos das provas; VII-decidir sobre os critérios de avaliação de candidatos nas provas objetivas e de títulos; VIII-definir e divulgar local, horário e período para entrega de títulos; IX- fiscalizar e preservar o sigilo das provas do concurso; X- excluir do concurso, por ato próprio, os candidatos que se portarem em desacordo com as normas estabelecidas nesta resolução, no edital e outros atos normativos. XI- responder as solicitações e requerimentos internos e externos sobre o concurso público; XII- acompanhar a execução do concurso realizada pela pessoa jurídica contratada, zelando pelo cumprimento do contrato. Art. 27 Compete à comissão promover todos os atos para remessa informatizada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -TCE/MT das seguintes informações: I - demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas aos concursos públicos para admissão de pessoal abertos, nos termos do modelo disponibilizado pelo TCE/MT; II- quando da publicação do edital; III- quando da modificação do edital; IV- quando da homologação do procedimento do concurso público. &1º Publicado o edital, a comissão terá o prazo de 03 dias úteis para disponibilizar ao TCE/MT, via sistema APLIC-Auditoria Pública Informatizada de Contas, as seguintes informações: I- justificativa para abertura do concurso público e autorização da autoridade competente; II- cópia da publicação do resultado do certame licitatório ou dispensa/inexigibilidade que originou a contratação da empresa responsável pela realização do concurso público; III- cópia do contrato social da empresa vencedora e contratada para realizar o certame; IV- cópia da lei que autoriza a criação dos cargos vagos para o respectivo concurso; V- demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos dois exercícios subsequentes, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/MT; VI- declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO; VII- comprovante de publicação do ato administrativo que designa a comissão do concurso, na Imprensa Oficial; VIII- demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando somente os cargos a serem preenchidos pelo concurso, com informação do número de cargos criados em lei, número de cargos ocupados e disponíveis, distinguindo efetivos dos contratados, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/MT; IX- cópia na íntegra do edital de abertura do concurso público; X- comprovante da publicação resumida do edital de abertura do concurso na Imprensa Oficial; XI- Parecer da unidade central de controle interno-UCCI/CONTROLADORIA; XII- justificativa do não-encaminhamento de documentos, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/MT. &2º Nos casos de alteração do Edital, a comissão terá o prazo de 03 (três) dias úteis para disponibilizar ao TCE/MT, via sistema APLIC, as seguintes informações de retificações: I- cópia do termo aditivo ao edital; II- comprovante de publicação do termo aditivo ao edital, na Imprensa Oficial. &3º Quando homologado o procedimento de concurso público, a comissão terá o prazo de 03 (três) dias úteis para disponibilizar ao TCE/MT, via sistema APLIC, as seguintes informações: I- cópia do edital de homologação das inscrições; II- comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial; III- cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições; IV- comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial; V- comprovante de publicação da relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com deficiência, na Imprensa Oficial; VI- cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados; VII- comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, na Imprensa Oficial; VIII- cópia do edital de resultado final do concurso público, na Imprensa Oficial; IX- comprovante de publicação do resultado final do concurso público, na Imprensa Oficial; X- cópia do ato de homologação do concurso público; XI- comprovante de publicação do ato de homologação do concurso público, na Imprensa Oficial. XII- justificativa do não-encaminhamento de documentos, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/MT. &4º A comissão deverá consultar as normas expedidas pelo TCE/MT para fins de atualização de eventuais prazos e informes tratados nesta Resolução ou de nova implementação. Art. 27 Todos os atos praticados pela comissão organizadora e fiscalizadora de concurso público serão autuados e organizados de forma cronológica. &1º A Comissão poderá requerer suporte técnico do quadro de servidores das áreas jurídicas, tecnológicas, contábil, administrativa e financeira para auxiliar nos trabalhos mediante orientação e/ou emissão de pareceres; &2º Finalizado o concurso, o processo administrativo contendo os atos e procedimentos adotados pela Comissão será encaminhado, com os originais, à Secretaria Legislativa de Gestão de Pessoas que, manterá a guarda durante o período de validade do concurso, com posterior remessa ao Arquivo Geral. Art. 28 A Câmara Municipal irá proporcionar estrutura adequada para a realização dos trabalhos da Comissão mediante disponibilização de sala de uso exclusivo, computadores, notebook, impressora, telefone, internet, dentre outras. CAPÍTULO VI DAS PROVAS E DOS TÍTULOS Art. 29 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o Edital. Parágrafo único.As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo de cada concurso público. Art. 30A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data de publicação do edital. Art. 31º. Somente será admitido à prestação da prova, o candidato que exibir no ato o cartão de identificação e documento oficial de identidade original, com foto, conforme exigido no edital do Concurso Público. Art. 32º. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, na sua eliminação do Concurso. Art. 33À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência. Art. 34 São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações. Art. 35De acordo com as peculiaridades do cargo, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades: I - objetiva e/ou discursiva; II - prática; § 1º As provas objetivas e/ou discursivas deverão ser originais, elaboradas por banca constituída exclusivamente por profissionais devidamente qualificados com experiência em concursos, com notório saber, nos seus respectivos campos de conhecimento. § 2º É admitido, observados os critérios estabelecidos no Edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa. Art. 36A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições ideais. &1º o edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumento a serem usados na prova prática. &2º o desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e de forma fundamentada. Art. 37º. Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, entre outras condições: I - títulos a serem considerados, conforme legislação vigente; II - prazo e condições de entrega dos títulos; III - critérios de avaliação e classificação. § 1º Os títulos serão entregues em uma só via. § 2º A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para efeito de classificação. Art. 38º. Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de ficar excluído do concurso: I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso; II- consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no regulamento especial de cada concurso; III - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na presença de fiscal. IV - utilizar-se de calculadoras, agendas eletrônicas, relógios, digitais, telefones celulares ou outros equipamentos similares, que não poderão ingressar nos locais de realização das provas. V - utilizar-se de meios ilícitos para execução da prova; VI - perturbar de qualquer modo, a execução dos trabalhos. Art. 39 O local de realização das provas, deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos. &1º Os locais de prova serão fiscalizados por pessoas especialmente designadas por ato do Presidente da Câmara ou por funcionários da contratada, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso. &2º É assegurado à candidata lactante, o direito de amamentar seusfilho durante a realização da prova ou etapas avaliativas em concurso público, atendidas as condições e prazos do edital. Art. 40 A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que violarem. CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DA HOMOLOGAÇÃO E DOS RECURSOS Art.41 A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos. Art. 42º. Terão classificação distinta os candidatos com deficiência, conforme legislação específica. Art. 43º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a homologação dos resultados do concurso, a vista do resultado apresentado pela empresa contratada. Parágrafo único. A homologação será publicada no Diário Oficial do Município, no site da Câmara e da pessoa jurídica responsável pela execução, contendo a relação dos candidatos com os respectivos números de inscrição e as notas finais. Art. 44º. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.
Art. 45º. Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e prazos previstos em edital. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46º. O edital deverá permitir ao candidato aprovado no concurso público renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o término do prazo para a posse. Parágrafo único. Vedada a instituição da regra do benefício de final de fila que, consiste no remanejamento da recolocação da classificação do candidato aprovado para o final da fila de nomeações, com a finalidade de que a sua convocação se dê em momento posterior. Art. 49º. Os casos omissos nesta Resolução ou em outras normas regulamentadoras serão resolvidos pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora do Concurso e submetidos a apreciação do Presidente da Câmara. Art. 50Na realização de concurso público, a Câmara Municipal observará a legislação, no que couber, em especial: Leis municipais de nº 1.752 de 17 de agosto de 1990, nº 4.674 de 20 de outubro de 2005 nº 7.920 de 09 de dezembro de 2013, nº 8.167 de 28 de julho de 2014, nº 9.539 de 14 de dezembro de 2017, nº 9.746 de 09 de abril de 1918, nº 12.304 de 05 de Julho de 2022;Decreto municipal de nº 6.106 de 04 de fevereiro de 2011; Lei complementar estadual de nº 114 de 25 de novembro de 2002; Leis Federais de nº 7.853 de 24 de outubro de 1989;nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012; nº 13.146 de 06 de julho de 2015, nº 14.126 de 22 de março de 2021; Decretos Federais de nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, nº 11.016 de 29 de março de 2022; Art. 51º. Esta Resolução da Mesa entra em vigor na data da sua publicação. |
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