CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 12676 de 23/01/2023

Dispõe sobre aa implantação da disciplina de Educação no Trânsito na grade curricular das escolas municipais do município de Rondonópolis e dá outras providências. Autor Adonias Fernandes
Data da Norma
23/01/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).



Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais a disciplina de Educação no Trânsito, com carga horária mínima de 1 h (uma hora) por semana.

Parágrafo único. Para a inclusão de que trata o caput deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.

 Art. 2º A disciplina Educação no Trânsito abrangerá os seguintes temas:
I - legislação de trânsito;

II - prevenção de acidentes;

III - proteção ao meio ambiente e cidadania;

IV - direção defensiva;

V - primeiros socorros.

 Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

 Art. 3º São objetivos do conteúdo a Educação para o Trânsito:
I - Conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no
trânsito;
II - Reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;
III - Educar os futuros condutores com princípios de cidadania.

Art. 4º O conteúdo programático do conteúdo Educação para o Trânsito deverá conter:
I - Material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em
linguagem adequada à faixa etária a que se destina; 

II - Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito,
ministradas por professores regentes de sala de aula, conforme regulamento;

III - Aulas práticas, dentro e fora da escola.

 Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

 Art. 6º O poder público regulamentará esta lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais a disciplina de Educação no Trânsito, com carga horária mínima de 1 h (uma hora) por semana.

Parágrafo único. Para a inclusão de que trata o caput deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.

 Art. 2º A disciplina Educação no Trânsito abrangerá os seguintes temas:
I - legislação de trânsito;

II - prevenção de acidentes;

III - proteção ao meio ambiente e cidadania;

IV - direção defensiva;

V - primeiros socorros.

 Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

 Art. 3º São objetivos do conteúdo a Educação para o Trânsito:
I - Conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no
trânsito;
II - Reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;
III - Educar os futuros condutores com princípios de cidadania.

Art. 4º O conteúdo programático do conteúdo Educação para o Trânsito deverá conter:
I - Material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em
linguagem adequada à faixa etária a que se destina; 

II - Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito,
ministradas por professores regentes de sala de aula, conforme regulamento;

III - Aulas práticas, dentro e fora da escola.

 Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

 Art. 6º O poder público regulamentará esta lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
4709/2022
Data
07/11/2022
Requerente
ADONIAS FERNANDES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
L
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