CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 12677 de 23/01/2023

Dispõe sobre institui o Dia Municipal da Conscientização e Prevenção do Câncer de Próstata no Calendário Oficial do município de Rondonópolis e dá outras providências. Autor Adonias Fernandes de Souza
Data da Norma
23/01/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º  Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rondonópolis o dia 17 de Novembro de cada ano como o Dia Municipal de Conscientização e Prevenção do Câncer de Próstata.

            Art. 2º  O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em parceria, no âmbito de suas competências, em relação à data Comemorativa e de Conscientização.

I - comemorar a data festiva; e

II - realizar ou promover:

a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;

b) debates sobre a disseminação e o controle de doenças e sobre medidas protetivas para seus portadores; e

c) atividades educativas e culturais.

            Art. 3º  Para a execução das ações previstas nos incisos do art. 2º desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

I - promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de outras esferas; e

II - constituir comissão organizadora.

            Art. 4º  O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas à data Comemorativa e de Conscientização.

Parágrafo único.  O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida.

            Art. 5º  Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.

            Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

               Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º  Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rondonópolis o dia 17 de Novembro de cada ano como o Dia Municipal de Conscientização e Prevenção do Câncer de Próstata.

            Art. 2º  O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em parceria, no âmbito de suas competências, em relação à data Comemorativa e de Conscientização.

I - comemorar a data festiva; e

II - realizar ou promover:

a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;

b) debates sobre a disseminação e o controle de doenças e sobre medidas protetivas para seus portadores; e

c) atividades educativas e culturais.

            Art. 3º  Para a execução das ações previstas nos incisos do art. 2º desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

I - promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de outras esferas; e

II - constituir comissão organizadora.

            Art. 4º  O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas à data Comemorativa e de Conscientização.

Parágrafo único.  O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida.

            Art. 5º  Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.

            Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

               Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4708/2022
Data
07/11/2022
Requerente
ADONIAS FERNANDES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
L
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